Corretor poderá se associar a imobiliária sem qualquer vínculo
Foi sancionado na última segunda-feira, dia 19/1, o dispositivo legal que em substituição ao Projeto de Lei da Câmara 96/14, vetado pela Presidência da República, estabelece a figura do corretor associado. O texto sancionado via Medida Provisória 656/2014, transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2014, contempla o registro do contrato no sindicato e a assistência da entidade sindical.
No Diário Oficial da União desta terça-feira, 20/1, no artigo 139 da Lei 13.097/15, fica regulamentada a possibilidade de o corretor de imóveis poder associar-se a uma ou mais imobiliárias, “mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associac¸a~o especi´fico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imo´veis ou, onde na~o houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federac¸a~o Nacional de Corretores de Imo´veis”.
De acordo com o presidente da COFECI, João Teodoro da Silva, a alteração legislativa atende aos anseios, principalmente, das imobiliárias, mas também de muitos profissionais liberais, que querem manter essa condição, diante da intransigência demonstrada por algumas Delegacias Regionais do Trabalho que passaram a exigir que todo Corretor de Imóveis tem de ser registrado em carteira. “Obviamente, a nova disposição legal não elide a possibilidade de ingresso na Justiça do Trabalho, mas, sem dúvida, deverá contribuir para a diminuição das reclamações trabalhistas infundadas intentadas apenas como meio de obtenção de vantagens ilícitas”, destacou ele, em comunicado.
Para o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, Sandro Oliveira, “o corretor associado é uma luta antiga e sem dúvida uma conquista, pois regula as relações entre profissionais e empresas imobiliárias e nos renova o ânimo para novas empreitadas em prol do corretor de imóveis”.
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6º da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 6º …………………………
§ 1º …………………………
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)